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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.025086-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RUBENS CARLOS PEDRETTI
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EC 20/98. LEI
9.876/99. CONCESSÃO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. Depreende-se da análise da prova produzida na instrução processual que não restou comprovado o labor rural do autor no período
postulado, porquanto não há início de prova material contemporânea aos fatos, sendo vedado sua comprovação com base na prova
elusivamente testemunhal.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o
direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. No caso em tela, verificou-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional pelas regras antigas (EC 20/98), fazendo jus à sua concessão, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em relação ao período de
22-12-1969 a 09-12-1973, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267 , inciso VI, do CPC, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.