—————————————————————-
00126 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.14.200932-9/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : CAROLINA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
: José Malikoski
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE MAFRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência.
Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via
de regra, com base na prova pericial.
É entendimento pacificado dos Tribunais de que não ocorre a perda da qualidade de segurado quando este dei de contribuir para a
previdência social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho (STJ – RESP 217727; Quinta Turma; Rel. Min. Felix
Fischer; DJ 06/09/1999, p. 131; TRF4R – AG2002.04.01.033572-6/RS; Quinta Turma; Rel. Juiz Antonio A. Ramos de Oliveira; DJ
06/11/2002, p. 624).
Sendo a autora portadora de diversas doenças desde 1997/1998, conforme atestado pela perícia médica judicial, que a incapacitam
total e permanentemente para as suas atividades laborais, conclui-se que faz jus à concessão de auxílio-doença, a partir da data do
cancelamento do benefício na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a realização do laudo
pericial, merecendo ser integralmente mantida a sentença.
Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
