TRF4

TRF4, 00126 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.14.200932-9/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/18/2007

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00126 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.14.200932-9/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : CAROLINA ALVES RIBEIRO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

: José Malikoski

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE MAFRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. QUALIDADE DE

SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade

laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência.

Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via

de regra, com base na prova pericial.

É entendimento pacificado dos Tribunais de que não ocorre a perda da qualidade de segurado quando este dei de contribuir para a

previdência social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho (STJ – RESP 217727; Quinta Turma; Rel. Min. Felix

Fischer; DJ 06/09/1999, p. 131; TRF4R – AG2002.04.01.033572-6/RS; Quinta Turma; Rel. Juiz Antonio A. Ramos de Oliveira; DJ

06/11/2002, p. 624).

Sendo a autora portadora de diversas doenças desde 1997/1998, conforme atestado pela perícia médica judicial, que a incapacitam

total e permanentemente para as suas atividades laborais, conclui-se que faz jus à concessão de auxílio-doença, a partir da data do

cancelamento do benefício na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a realização do laudo

pericial, merecendo ser integralmente mantida a sentença.

Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.

Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00126 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.14.200932-9/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00126-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-72-14-200932-9-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 01 jul. 2026