TRF4

TRF4, 00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005230-7/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005230-7/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ISRAEL SHARON SEVERO

ADVOGADO : Bernadete Maciel Seibt

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : RONAIRA MESQUITA BUJES

ADVOGADO : Aldo Elias e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. CONSECTÁRIOS.

1. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício por esta Corte. Dispositivo do julgado corrigido para que

conste a improcedência do pedido.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade da sentença, uma vez que o juiz de primeiro

grau fixou prazo às partes para apresentação de menoriais, e não resultou em prejuízo para a demandada a falta de oitiva das

testemunhas arroladas. Além disso, as testemunhas arroladas eram da parte adversa presumindo-se que confrontariam a tese do

autor.

3. Da análise das provas documentais e testemunhais, constata-se que não restou comprovada a alegação da parte autora de que a

ex-companheira Ronaira não dependia economicamente do extinto à época do óbito. Ademais, como alegado pela Autarquia, o

pedido da companheira foi amplamente analisado na via administrativa, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei para

concessão, tendo comprovado a dependência econômica à data do óbito.

4. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à ausência de dependência econômica da demandada em relação ao extinto cabia à parte

autora, conforme artigo 333, I, do CPC.

5. Não havendo provas nos autos que demonstrem que Ronaira não dependia economicamente do extinto não há como eluir a

demandada do rol de dependentes.

6. Assim, mantida a sentença quanto ao fracionamento da pensão por morte, esta deve ser rateada entre os dependentes, nos termos

do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.

7. Mantido as custas e honorários advocatícios conforme fios na sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, e negar provimento à apelação
da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005230-7/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00124-apelacao-civel-no-2007-71-99-005230-7-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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