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00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005230-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ISRAEL SHARON SEVERO
ADVOGADO : Bernadete Maciel Seibt
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : RONAIRA MESQUITA BUJES
ADVOGADO : Aldo Elias e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. CONSECTÁRIOS.
1. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício por esta Corte. Dispositivo do julgado corrigido para que
conste a improcedência do pedido.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade da sentença, uma vez que o juiz de primeiro
grau fixou prazo às partes para apresentação de menoriais, e não resultou em prejuízo para a demandada a falta de oitiva das
testemunhas arroladas. Além disso, as testemunhas arroladas eram da parte adversa presumindo-se que confrontariam a tese do
autor.
3. Da análise das provas documentais e testemunhais, constata-se que não restou comprovada a alegação da parte autora de que a
ex-companheira Ronaira não dependia economicamente do extinto à época do óbito. Ademais, como alegado pela Autarquia, o
pedido da companheira foi amplamente analisado na via administrativa, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei para
concessão, tendo comprovado a dependência econômica à data do óbito.
4. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à ausência de dependência econômica da demandada em relação ao extinto cabia à parte
autora, conforme artigo 333, I, do CPC.
5. Não havendo provas nos autos que demonstrem que Ronaira não dependia economicamente do extinto não há como eluir a
demandada do rol de dependentes.
6. Assim, mantida a sentença quanto ao fracionamento da pensão por morte, esta deve ser rateada entre os dependentes, nos termos
do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
7. Mantido as custas e honorários advocatícios conforme fios na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, e negar provimento à apelação
da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.