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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.015801-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE :
UNIMED DE CHAPECO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE
CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO : Roseli Cachoeira Sestrem
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.177/186
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em omissão no acórdão, tendo em vista que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.
2. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.