—————————————————————-
00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006176-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOANITA ALEXANDRE SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Fabio Henrique Curan e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. ARTS. 15 E 71 DA
LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
1. Em razão do disposto no §2º do artigo 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, cumpre
anotar que a decisão singular não está sujeita ao reeme necessário, porquanto o valor da controvérsia não ede o limite de
sessenta salários mínimos, pois o INSS foi condenado a pagar o benefício de salário- maternidade, no valor de um salário mínimo,
durante 120 dias (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
2. Se à época do parto a demandante detinha a qualidade de segurada, nos termos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, e atendia à
carência necessária ao benefício postulado, faz jus à concessão do salário-maternidade disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, a partir
do 28º dia que antecedeu aquele evento.
3. Correção monetária fia pelo IGP-DI.
4. Juros moratórios mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, à míngua de apelo da parte autora.
6. Custas processuais fias na sentença em consonância com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.