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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004931-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OSMAR UHDE
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.
3. Reconhecido o direito do autor à reativação do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez no
dia imediatamente seguinte ao restabelecimento do auxílio, eis que, na ocasião, o autor já se encontrava definitivamente incapacitado
para o labor.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
6. No que se refere às custas processuais, cabe ao INSS o pagamento de apenas metade do valor a ele correspondente, por força do
Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte c/c o da Súmula nº 02 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao pagamento do valor fio em R$ 234,80 (duzentos
e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com o disposto na Resolução nº 440, de 30-05-2005, do Conselho da Justiça
Federal.
8. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais e quanto ao termo inicial do benefício. Remessa oficial, tida por
interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais e quanto ao termo inicial do benefício, dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.