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00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.006855-7/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROSICLER PEREIRA LIMA
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É devido um novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, no caso de haver durante o período básico de
cálculo recebimento de benefício por incapacidade, considerando-se, como salário-de-contribuição daquela aposentadoria no
referido interregno, o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
3. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de
contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.