TRF4

TRF4, 00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.024518-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.024518-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ARTUR DORNELES

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI 6.708/79. DIB EM 1983. SÚMULA 2

TRF/4. CONVERSÃO EM URV. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.

1. A partir de novembro/1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n°

6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base

na variação do INPC. 2. A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria

MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação

acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 3. Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio

de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios

concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 4. No regime

anterior à Lei 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2

desta Corte. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 5. Consoante entendimento do Plenário do

STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº

8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do valor real dos benefícios na fórmula de

conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores integrais nos meses utilizados na média para

fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que caracterizada hipótese de mera

expectativa de direito. 6. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando da conversão em

URV, uma vez não se verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo em moeda corrente nacional da época, no

caso, em Cruzeiros Reais. 7. Em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fios, em se

tratando de ações previdenciárias, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, cabendo 30%

deste montante para o INSS, e 70% para a parte autora, ficando compensados entre as partes o percentual em que houve idêntica

sucumbência, independentemente de AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.024518-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00123-apelacao-civel-no-2003-71-00-024518-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
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