—————————————————————-
00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.024518-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ARTUR DORNELES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI 6.708/79. DIB EM 1983. SÚMULA 2
TRF/4. CONVERSÃO EM URV. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
1. A partir de novembro/1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n°
6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base
na variação do INPC. 2. A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria
MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação
acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 3. Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio
de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios
concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 4. No regime
anterior à Lei 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2
desta Corte. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 5. Consoante entendimento do Plenário do
STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº
8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do valor real dos benefícios na fórmula de
conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores integrais nos meses utilizados na média para
fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que caracterizada hipótese de mera
expectativa de direito. 6. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando da conversão em
URV, uma vez não se verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo em moeda corrente nacional da época, no
caso, em Cruzeiros Reais. 7. Em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fios, em se
tratando de ações previdenciárias, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, cabendo 30%
deste montante para o INSS, e 70% para a parte autora, ficando compensados entre as partes o percentual em que houve idêntica
sucumbência, independentemente de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.