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00003 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003206-1/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : CLEUSA DA SILVA DANZIGER
ADVOGADO : Douglas Bonaldi Maranhao e outros
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ação de conhecimento mantém relação de prejudicialidade com a eução fiscal, posto que, se a impugnação vier a ser
acolhida, o título eutivo restará desconstituído; assim, os processos devem ser reunidos por força da conexão. 2. Havendo, no
caso dos autos, Juízo com competência absoluta – o Juízo Federal das Euções Fiscais -, neste deverão ser reunidos os feitos. 3.
Precedentes desta Seção e do e. STJ. 4. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo da Vara Federal de Euções Fiscais de
Londrina, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.