TRF4

TRF4, 00003 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003206-1/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 03/14/2008

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00003 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003206-1/PR

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA : CLEUSA DA SILVA DANZIGER

ADVOGADO : Douglas Bonaldi Maranhao e outros

PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A ação de conhecimento mantém relação de prejudicialidade com a eução fiscal, posto que, se a impugnação vier a ser

acolhida, o título eutivo restará desconstituído; assim, os processos devem ser reunidos por força da conexão. 2. Havendo, no

caso dos autos, Juízo com competência absoluta – o Juízo Federal das Euções Fiscais -, neste deverão ser reunidos os feitos. 3.

Precedentes desta Seção e do e. STJ. 4. Competência do Juízo Suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo da Vara Federal de Euções Fiscais de
Londrina, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003206-1/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-conflito-de-competencia-no-2008-04-00-003206-1-pr-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-03-14-2008-2/ Acesso em: 22 dez. 2024
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