TRF4

TRF4, 00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.004758-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.004758-9/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : MARCOS ROCHA VATRIN

ADVOGADO : Darlon Carmelito de Oliveira e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. FILHO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA HONORÁRIA.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão ; (b) a dependência dos

beneficiários, que na hipótese de filho é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Demonstrada a qualidade de segurada da de cujus à época de seu óbito, e presumida a dependência do autor à falecida, é de ser

concedida a pensão por morte à parte-autora, desde a data do óbito.

3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código

Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios.

4. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

6. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado

no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.004758-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00122-apelacao-civel-no-2005-70-05-004758-9-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026
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