—————————————————————-
00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.004758-9/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MARCOS ROCHA VATRIN
ADVOGADO : Darlon Carmelito de Oliveira e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. FILHO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA HONORÁRIA.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão ; (b) a dependência dos
beneficiários, que na hipótese de filho é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da de cujus à época de seu óbito, e presumida a dependência do autor à falecida, é de ser
concedida a pensão por morte à parte-autora, desde a data do óbito.
3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código
Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios.
4. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado
no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
