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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007332-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SELIA LUERSEN HILGEMANN
ADVOGADO : Edelgard Toledo Luersen
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para
o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo
judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula nº 76 desta Corte. 3. Honorários periciais a serem pagos
pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.