TRF4

TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029658-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/26/2007

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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029658-0/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : ZILICO RODRIGUES DE MELO

ADVOGADO : Roque Fritzen

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE IBIRAMA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REVELIA.

DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVA EMPRESTADA (SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO). COISA JULGADA.

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA

CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO DA SENTENÇA. JUROS. HONORÁRIOS.

1. A revelia não produz efeitos quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis.

2. A prova produzida em outro processo pode produzir efeitos no processo em questão, desde que reconhecida sua existência por

meio de sentença com trânsito em julgado.

3. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da coisa julgada material, nos termos do art. 267, V do CPC, em relação

aos seguintes períodos: a) 1-1-1968 a 19-10-1968, e 1-11-1969 a 1-4-1973 como de efetivo ercício de atividade rural em regime

de economia familiar; b) 20-10-1968 a 30-10-1968 como de atividade especial (vigia-bombeiro); c) 2-4-1973 a 4-10-1973,

1-11-1973 a 18-5-1974, 4-9-1974 a 30-5-1975, 8-3-1976 a 9-9-1980, 22-9-1980 a 16-2-1983, 3-10-1983 a 21-11-1991, 18-4-1994 a

22-12-1994, e 1-6-1995 a 4-3-1997 como atividade especial de motorista; d) tempo comum de 6-3-1997 a 20-6-1999.

4. A controvérsia limita-se, elusivamente, ao reconhecimento da atividade rural no período de 18-1-1962 a 31-12-1967.

5. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

6. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do

grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e

consistente.

7. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na

Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social

Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art. 142 da LB,

conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.

8. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no ano de 1967, o respectivo tempo de serviço deve

ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

9. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

10. Os juros de mora devem incidir na forma da Súmula 75 desta Corte.

11. Reconhecida a reciprocidade na sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos descritos na
fundamentação, nos termos do art. 267, V, do CPC; suprir de ofício a omissão da sentença em relação ao índice de correção
monetária, dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029658-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00115-apelacao-civel-no-2003-04-01-029658-0-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 02 jul. 2025
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