TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.027426-0/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.027426-0/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : KNORR IND/ E COM/ DE BOLSAS IMPERMEAVEIS LTDA/

ADVOGADO : Sandro Ricardo Santos de Borba e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO.

1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é

exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de

qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da confissão da

dívida, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 3.

Decorridos menos de cinco anos entre a data da entrega da declaração de rendimentos e o despacho que ordenou a citação (art. 174,

parágrafo único, inciso I, do CTN, alterado pela LC nº 118/2005), não há falar em prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.027426-0/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2006-71-00-027426-0-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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