TRF4

TRF4, 00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002221-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002221-9/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : AMBROSIO IARGAS

ADVOGADO : Tania Inesita Maul

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. A filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção

desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.

3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial .

7. Comprovado o implemento do tempo de serviço mínimo necessário até a data do requerimento administrativo, e demonstrado o

cumprimento da carência exigida, faz jus a demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do que

dispõe o art. 53 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento de mérito, no concernente ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor ercido nos interregnos de 24-10-1988 a 05-5-1989 e de 13-8-1990 a 05-3-1997, e negar provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002221-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00114-apelacao-civel-no-2001-72-09-002221-9-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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