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00108 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.70.06.000551-5/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : GERSON JOAO MENDES DE ABREU
ADVOGADO : Roberto Lopes Silvestri
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE
FEVEREIRO/94. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor certo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de
contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.
3. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.