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00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000127-7/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : SEBASTIAO SUNTAK
ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as
hipóteses em que cabível o reeme necessário.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. A dimensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o trabalho agrícola em regime de economia familiar, porquanto deve ser
analisado o conjunto probatório constante dos autos.
4. Não demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes
agressivos, bem como em face da limitação do enquadramento por categoria profissional a 28-4-1995, não resta demonstrada a
especialidade das atividades desenvolvidas após esta data.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
9. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
10. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
11. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
12. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
13. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Paraná, aplica-se a Súmula 178 do STJ, devendo as custas
processuais a cargo do INSS serem pagas por inteiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.