TRF4

TRF4, 00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024144-3/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024144-3/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NEIDA RITA PIOVESSAN GODINHO

ADVOGADO : Luiz Gustavo Assad Rupp e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O

reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no

RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Demonstrado, nos autos, o ercício de labor

urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de

aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda)

e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais

vantajosa. 5. A ta SELIC não se presta à atualização monetária dos débitos judiciais previdenciários, tampouco como substitutivo dos juros moratórios, devendo ser a correção monetária efetuada pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98) e os juros de mora fios

em 12% ao ano, a contar da citação, consoante Súmulas nºs 03 e 75 deste Regional. 6. Na espécie, fia a SELIC a contar do

advento do novo CCB, a contar de tal data aplicável o percentual de 12% ao ano a título de juros de mora. 7. Nas ações

previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas

devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8. Não se conhece de apelo no ponto em que se insurge contra

matéria não objeto do feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024144-3/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00066-apelacao-civel-no-2004-04-01-024144-3-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 21 jan. 2025
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