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00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024144-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEIDA RITA PIOVESSAN GODINHO
ADVOGADO : Luiz Gustavo Assad Rupp e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Demonstrado, nos autos, o ercício de labor
urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda)
e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa. 5. A ta SELIC não se presta à atualização monetária dos débitos judiciais previdenciários, tampouco como substitutivo dos juros moratórios, devendo ser a correção monetária efetuada pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98) e os juros de mora fios
em 12% ao ano, a contar da citação, consoante Súmulas nºs 03 e 75 deste Regional. 6. Na espécie, fia a SELIC a contar do
advento do novo CCB, a contar de tal data aplicável o percentual de 12% ao ano a título de juros de mora. 7. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8. Não se conhece de apelo no ponto em que se insurge contra
matéria não objeto do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.