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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.000576-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
APELADO : VALDIR DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SANTA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. 1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. O tempo de serviço rural para fins
previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor
ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras
de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),
poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao
pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 8.
Custas por metade (Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.