—————————————————————-
00020 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.008422-5/PR
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REL. ACÓRDÃO : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE : CARLOS ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DELIMITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA –
ABSTRAÇÃO.
1. Presentes os bens tutelados pela norma penal, não deve o Direito Penal ocupar-se de situações de bagatela, a cuja delimitação, em
sua área e observada a própria independência em face de outros ramos do Direito, é factível a adoção de parâmetros de valor
estabelecidos pelo Estado para ativar cobrança judicial de tributos suprimidos.
2. O delito de informação arrecadatória não se verifica ocorrente quando inexistente valor a arrecadar, como decorre do
cancelamento de dívida ativa, por isso eluída do mundo dos fatos jurídicos. Na equação, não se fala propriamente da
destipificação da figura delituosa mas, direta e objetivamente, da inexistência do delito.
3. No crime de descaminho, o valor de R$ 100,00, correspondente a tributos, desserve para balizar no máximo o limite para
aplicação do princípio da insignificância, pois seria o mesmo que suprimir a incidência do instituto na espécie, devido à carga
elevada dos impostos no País, de modo injustificado e ausente de critério, enquanto ele subsiste em demais delitos envolvendo
valores maiores.
4. Aplica-se o princípio da insignificância quando os tributos iludidos não edem a cifra de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos
reais), ínsita na fai de valores em relação aos quais o Estado manifesta desinteresse na promoção de sua realização por cobrança
em via judicial.
5. A incidência do princípio da insignificância é aferida apenas em função de aspectos objetivos, relativos à infração cometida, e não
em função de circunstâncias subjetivas, as quais não obstam a sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais
TADAAQUI HIROSE, NÉFI CORDEIRO, Relator, e ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.