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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.008771-3/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : EDGAR SANCHES GIMENES
ADVOGADO : Luiz Scarduelli e outro
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRM/SC
ADVOGADO : Irineu Ramos Filho e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não compete ao Poder Judiciário, que ercita a jurisdição, adentrar a conveniência nem a oportunidade da atividade da
Administração quando dedicada à fiscalização inerente ao ercício do poder de polícia.
A atribuição do Poder Judiciário é, tão somente, submeter a atividade administrativa ao crivo da constitucionalidade e da legalidade.
Como a crítica das decisões que apontaram infração ético-profissional implica análise de conteúdo, está vedada ao juízo desta Corte
Judicante. No caso em tela, não há evidência de inconstitucionalidade nem ilegalidade na atuação dos Conselhos Regional e Federal
de Medicina, ao se ocuparem do procedimento ético-profissional pretendido anular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.