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00088 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.042836-5/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : RENATO PICCINI CAETANO
ADVOGADO : Waldir Francescheto e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
1. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à
parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, correspondente a 70% do
salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, se o período postulado já foi
considerado especial, com a devida conversão pelo INSS, nos termos do art. 267, VI e §3º, do CPC.
3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento de mério em relação ao período de 17-05-1993 a 05-03-1997,
negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.