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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.14.003026-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE ROQUE GONZALES
ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI
ORDINÁRIA. POSIÇÃO ECLÉTICA. PRECEDENTES DO STF E DESTE REGIONAL. LEI N.º 9.429/96.
1. No julgamento da ADIn 2028, o STF se posicionou sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade do art. 196, §7º, da
CF, afirmando que elas são aquelas beneficentes de assistência social, não estando restrito o preceito, portanto, às instituições
filantrópicas. Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem
prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se dirigir aos particulares que atuam no ramo buscando lucro, dificultada que
está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado.
2. A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a
Seguridade Social – contemplou com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que preenchidos os requisitos fios em
lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição
da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades
beneficentes de assistência social.
3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua
regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.
4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das
exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de
contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a
definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio
quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional.
6. Constitucionalidade dos artigos 55 da Lei n.º 8.212/91, 5º da Lei n.º 9.429/96, 1º da Lei n.º 9.528/97 e 3º da MP n.º 2.187/01, o
primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, os quais versam sobre os requisitos
necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social,
contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente
jurisprudência do Elso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Argüição
De Inconstitucionalidade na AC N.º 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª.
Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29/03/2007).
7. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte Especial deste Regional,
também é possível concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos certificados de entidade de fins filantrópicos é
requisito formal para a constituição e funcionamento das entidades e, portanto, constitui matéria que pode ser tratada por lei
ordinária. Precedente desta Turma.
8. Dois são os regimes – no tempo – dos requisitos legais ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/88. O
primeiro deles foi recepcionado pelo constituinte de 1988, como expressamente previsto na Lei 8.212/91, e pressupõe um direito
adquirido à imunidade consoante a Lei 3.577/79. O segundo regime, posterior e atual, é aquele disposto na própria Lei 8.212/91. No
caso dos autos, apenas a análise deste último importa.
9. Da análise dos documentos dos autos, resta claro que a entidade-autora perfaz as condições exigidas pelo art. 55 da Lei n.º
8.212/91, enquadrando-se no conceito de entidade que faz jus ao benefício da imunidade, descrito no § 7º do art. 195 da Constituição
Federal.
10. A certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 – CEAS – não tem eficácia constitutiva, mas
declaratória. Os requisitos formais são meros reconhecimentos de situação já existente. O certificado é simples exteriorização do
benefício da imunidade, segundo o entendimento do STF e STJ.
11. É necessário um maior equilíbrio na distribuição dos efeitos retroativos do CEAS, isto é, não se deve restringi-los ao máximo
(pedido) ou amplia-los ao máximo (criação da entidade). O CNAS, ao analisar a documentação apresentada pela parte autora,
minuciou relatórios de atividade, balanços demonstrativos de resultados, demonstrativos de receita e demonstrativos de serviços
prestados dos últimos três anos – anteriores ao do pedido. Se a função do CNAS é apenas reconhecer o caráter beneficente da
entidade requerente do CEAS, significa que a atividade desta já deve ser beneficente num período anterior mínimo, no caso, de três
anos. Portanto, a parte autora já era beneficente – fazendo jus à imunidade constitucional – desde primeiro ano do tríduo analisado.
12. A fim de beneficiar-se das disposições do artigo 4º da Lei n.º 9.429/96, a parte necessita comprovar o preenchimento dos
requisitos do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, com a redação vigente na época (1996), que possibilitava a apresentação do registro ou
do certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo CNAS. No caso dos autos, é suficiente o registro no
CNAS apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.