TRF4

TRF4, 00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020487-6/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007

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00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020487-6/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GENTIL DA SILVA DUTRA

ADVOGADO : Diogenes Conte e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA NA

CTPS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no

período dos 12 a 14 anos de idade.

3. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de

contribuições, eto para efeito de carência.

4. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade

(Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo

empregatício, até prova inequívoca em contrário.

5. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao

INSS do tempo de serviço rural reconhecido em favor do segurado, salientando-se que o intervalo anterior à vigência da Lei nº

8.213/91 valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das

contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. O intervalo

posterior, por sua vez, valerá somente para fins de concessão de eventual benefício rural.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020487-6/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00085-apelacao-civel-no-2005-04-01-020487-6-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 01 jul. 2026
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