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00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020487-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GENTIL DA SILVA DUTRA
ADVOGADO : Diogenes Conte e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA NA
CTPS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no
período dos 12 a 14 anos de idade.
3. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de
contribuições, eto para efeito de carência.
4. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade
(Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário.
5. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao
INSS do tempo de serviço rural reconhecido em favor do segurado, salientando-se que o intervalo anterior à vigência da Lei nº
8.213/91 valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das
contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. O intervalo
posterior, por sua vez, valerá somente para fins de concessão de eventual benefício rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
