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00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005821-6/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VANESSA TOME DE LIMA
ADVOGADO : Renata Moco
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que
idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
2. Comprovado o nascimento do filho e o ercício de atividade rural durante o período de carência, estão presentes os requisitos
legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, quanto à extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.