TRF4

TRF4, 00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004674-3/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007

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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004674-3/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : RAFAEL RODRIGUES SANTANA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE

SEGURADA ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO COMO “DO LAR”. BÓIA-FRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

2. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

3. O fato de a de cujus não possuir documentos da atividade agrícola em seu nome não obsta sua qualificação como segurada

especial, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente

aos negócios da família.

4. A qualificação da mulher como doméstica ou “do lar” em certidões de registro civil não afasta sua condição de segurada especial,

porque, em se tratando de rurícola, presume-se que acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. 5. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que

idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.

6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

7. O termo inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que, tendo este ocorrido antes da

vigência da Lei 9.528/97, deve ser aplicada a Lei dos Benefícios em sua redação original, com a ressalva das prestações atingidas

pela prescrição qüinqüenal.

8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

9. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº

2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.

Precedentes do STJ.

10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF.

11. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando da Súmula nº 20 deste Tribunal,

devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.

12. Ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação – deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004674-3/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00068-apelacao-civel-no-2007-70-99-004674-3-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025
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