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00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.029434-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : NATALINO PIRES DA SILVA
ADVOGADO : Cordelia Kuhn Besouchet
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Tendo sido verificado que a parte-autora permanecia vinculada ao RGPS quando do início de sua incapacidade, não há falar na
perda de tal condição, mormente se considerado que, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91, manterá o segurado tal condição,
por tempo indeterminado, tendo estado em gozo de benefício, ou comprovando que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado,
sendo esta última a hipótese dos autos.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela
perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de
readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.
4. O auxílio-doença deve ser concedido a contar do requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo pericial.
5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada
parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou, como no presente caso, o acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
8. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
9. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.