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00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.043209-4/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARIA SALETE DEON
ADVOGADO : Flavio Calgaro e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n.º 8.213/91 deve ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, eto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do
artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Logrou a Parte Autora a comprovação do labor rural no período postulado, mediante início de prova material, corroborada por
prova testemunhal idônea.
3. Contando a segurada com mais de 25 anos de serviço na data do requerimento administrativo, e devidamente cumprida a carência
exigida, se afigura devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observadas as regras anteriores à EC 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir ex officio o erro material da sentença e dar provimento à apelação da autora, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
