TRF4

TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.000085-2/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

—————————————————————-

00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.000085-2/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE PINTO

ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite e outro

: Luiz Mauricio de Morais Ribeiro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTATUTO DO IDOSO

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei

8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº

20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do

Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um

minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento

administrativo. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6. Somente o caráter

alimentar do benefício, embora relevante, não configura, por si só, o fundado receio de dano irreparável. Não obstante, a Lei nº

10.741/2003 assegura, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – como na espécie -, com absoluta prioridade, a

efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,

à dignidade, entre outros, sendo que, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, quando presente a verossimilhança do direito

alegado pelo requerente, é, indubitavelmente, contrariar o campo hermenêutico inaugurado pelo Estatuto do Idoso.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.000085-2/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00062-apelacao-civel-no-2005-70-07-000085-2-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile