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00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.000085-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE PINTO
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite e outro
: Luiz Mauricio de Morais Ribeiro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTATUTO DO IDOSO
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei
8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº
20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do
Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um
minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento
administrativo. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6. Somente o caráter
alimentar do benefício, embora relevante, não configura, por si só, o fundado receio de dano irreparável. Não obstante, a Lei nº
10.741/2003 assegura, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – como na espécie -, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, entre outros, sendo que, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, quando presente a verossimilhança do direito
alegado pelo requerente, é, indubitavelmente, contrariar o campo hermenêutico inaugurado pelo Estatuto do Idoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.