TRF4

TRF4, 00061 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032023-2/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/21/2007

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00061 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032023-2/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : BRASOJA CORRETORA DE CEREAIS LTDA/

ADVOGADO : Fabio Canazaro e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

Em que pese o oferecimento de caução não esteja arrolado no art. 151 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário, admite-se sua realização, sendo considerada como antecipação da penhora quando ainda não ajuizada Eução Fiscal.

Em tese, é admissível a cautelar de caução, sendo considerada como antecipação de penhora, o que justifica a aplicação das

disposições relativas à penhora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00061 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032023-2/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00061-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032023-2-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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