TRF4

TRF4, 00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.004431-2/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/26/2007

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00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.004431-2/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : SUZUKO ELISA YAZIMA ONO

ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EC 18/81. CONVERSÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. O tempo de serviço laborado como professor somente é reconhecido como especial até 09/07/1981, nos termos da EC nº 18/81.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de

então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo

INSS, tem a segurada direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do requerimento

administrativo, observadas as regras anteriores à EC 20/98.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.004431-2/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00060-apelacao-civel-no-2000-70-01-004431-2-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 29 abr. 2026
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