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00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.004431-2/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SUZUKO ELISA YAZIMA ONO
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EC 18/81. CONVERSÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. O tempo de serviço laborado como professor somente é reconhecido como especial até 09/07/1981, nos termos da EC nº 18/81.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de
então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo
INSS, tem a segurada direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do requerimento
administrativo, observadas as regras anteriores à EC 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
