TRF4

TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001153-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007

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00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001153-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : GENI TERESINHA VEDOY

ADVOGADO : Joao Ivair Leite

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei

8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor

ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. Possível afastar o

enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que

elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à

Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §

7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Limitar o tempo em

16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até

a data do requerimento administrativo. 9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de

10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001153-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00049-apelacao-civel-no-2001-71-14-001153-2-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025
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