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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.018861-3/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
PARTE AUTORA : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS – IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – IMUNIDADE – ART. 150, VI,
“C”, DA CONSTITUIÇÃO.
1 – A imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não alcança apenas os impostos sobre a renda, o patrimônio e os
serviços, abrangendo quaisquer impostos que gravem, direta ou indiretamente, o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade
destinatária do benefício. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
2 – No caso de bens importados destinados ao uso elusivo do ente importador, os impostos indiretos adquirem características de
impostos diretos, pois não haverá o repasse do ônus tributário.
3 – A importação de equipamentos que serão utilizados para a consecução do objeto social da entidade de fins filantrópicos está
abarcada pela imunidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.