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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.013086-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO DIAS
ADVOGADO : Joao Anselmo Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A
28-5-1998. VERBA HONORÁRIA.
1. A declaração do tempo de serviço é um minus diante do pedido de concessão do amparo previdenciário.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente biológico
(carbúnculo, brucela, mormo e tetano), resta demonstrada a especialidade.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-5-1998, a teor do art. 28 da Lei nº
9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum, de acordo com a legislação aplicável.
6. Face à sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora deverão arcar com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e suspensa a exigibilidade de tal verba face à AJG (art. 12,
Lei 1.060/50).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
