TRF4

TRF4, 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.013086-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007

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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.013086-7/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANTONIO DIAS

ADVOGADO : Joao Anselmo Muller

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES

NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A

28-5-1998. VERBA HONORÁRIA.

1. A declaração do tempo de serviço é um minus diante do pedido de concessão do amparo previdenciário.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente biológico

(carbúnculo, brucela, mormo e tetano), resta demonstrada a especialidade.

4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-5-1998, a teor do art. 28 da Lei nº

9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum, de acordo com a legislação aplicável.

6. Face à sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora deverão arcar com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e suspensa a exigibilidade de tal verba face à AJG (art. 12,

Lei 1.060/50).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.013086-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00044-apelacao-civel-no-2002-04-01-013086-7-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026