TRF4

TRF4, 00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.009898-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.009898-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA : PAULO CESAR MARCOVICHT

ADVOGADO : Elias Rafael Coutinho de Freitas e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ABSOLUTAMENTE

INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à

época de sua ocorrência.

2. A qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, muito embora seja presumida, está adstrita à sua

condição de inválido, inteligência do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Demostrada a invalidez do autor, preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença

que julgou procedente o pedido inicial.

4. Não sendo o demandante atingido pela prescrição, por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prazo prescricional, a

teor do disposto no art. 198 do Código Civil e art. 79 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser concedido desde

a data do óbito do instituidor.

5. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na

forma da Súmula n.º 111 do STJ.

8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289, de

04-7-96.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.009898-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-71-07-009898-5-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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