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00038 QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2005.72.01.002421-2/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : LENA SCHEJELINSKI
ADVOGADO : Maria Helena Biaobock
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – SUPERINTENDENCIA REGIONAL SR-5 e outros
ADVOGADO : Andrea Maria Soares Quadros e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ACORDOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA.
1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema
proposto na lide desborda dessa matéria – como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. E
isso porque a complementação postulada na ação principal representa parcela a ser desembolsada pela União Federal e não pela
Previdência Social.
2. As ações em que ferroviários objetivam complementação de proventos com o pagamento das diferenças entre as aposentadorias
mantidas pelo INSS e as remunerações pagas ao pessoal da ativa da RFFSA têm natureza administrativa e não previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas
integrantes da 2ª Seção deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.