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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.004052-9/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MARIO BARBETTA
ADVOGADO : Albaneza Alves Tonet e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementada por prova testemunhal a fim de ser
verificado o efetivo ercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor agrícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em
juízo, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual de modo a regularizar o
processamento do feito e nova sentença ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, julgando prejudicado o eme da apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.