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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.003383-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : IVOLETE ZANATTA
ADVOGADO : Darci Gross
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. AGENTE INSALUBRE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-5-1998. JUBILAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção
desta Corte.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998 e até a Lei do Fator, bem como ausente o requisito etário na data da DER,
inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão
extra petita, uma vez que minus daquele pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial interposta na origem e dar parcial provimento à apelação da Autora e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.