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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036415-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : WALDECIR AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luis Gonzaga de Oliveira Aguiar e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO POR DESCAMINHO.
PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS
MERCADORIAS E DO AUTOMÓVEL. NÃO CABIMENTO. LESÃO AO PODER PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, os elementos trazidos apontam para indícios de responsabilidade, não só pela quantidade e valor das
mercadorias importadas como também pelo fato de que não se pode, de plano, afastar a responsabilidade do agravante pela prática
da infração, já que forneceu o veículo a terceiro para o transporte das mercadorias, o que elidiria a presunção de boa-fé.
2. Não há falar em flagrante desproporcionalidade a obstaculizar a incidência da pena de perdimento, uma vez que o veículo teve o
valor estimado em R$ 3.000,00, e as mercadorias foram avaliadas em US$ 746,53. Ademais, restou caracterizada de forma
inequívoca a lesão ao poder público, em face da destinação comercial das mercadorias.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.