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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.003259-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JOAO VERLEI BILHALVA PEREIRA
ADVOGADO : Paulo Luiz Pinho Antunes e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
– Julgou com prudência e acerto o Juízo a quo quando foi pela extinção sem julgamento de mérito da ação de cobrança, uma vez que,
na forma do que decide o E. STJ, a multa por descumprimento de ordem judicial deve ser eutada nos próprios autos em que
proferida a decisão que a estabeleceu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.