TRF4

TRF4, 00035 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.005893-0/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008

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00035 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.005893-0/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES

ADVOGADO : Alessandra Dabul e outros

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC

ADVOGADO : Otavio Luiz Fernandes e outros

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA DISTRIBUIDORA.

ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.

1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos termos do art. 23 da L. 8.029/90. Quanto à CELESC, distribuidora de energia elétrica, é parte legítima para figurar no pólo passivo

da ação, pois, embora não seja a destinatária final dos valores percebidos, é dela a atribuição de cobrar dos usuários o encargo

impugnado. Também por isso, é ela que, num primeiro momento, pratica o ato supostamente lesivo contra os usuários de energia

elétrica e, conseqüentemente, detém a capacidade para corrigi-lo, se o caso.

2. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de

capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza

tarifária do “seguro-apagão”.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00035 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.005893-0/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00035-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-72-01-005893-0-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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