—————————————————————-
00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.006219-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CARLOS CESAR DO VALLE RIBEIRO e outros
ADVOGADO : Eliana Meira Nogueira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO
DO CREDOR. PROVA DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É possível discutir a forma de eução do julgado e os parâmetros para apuração do montante a ser devolvido nos embargos à
eução.
2. Não tem fundamento a retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
3. Não compete ao contribuinte apresentar as declarações de ajuste anual do imposto de renda, pois esses documentos não denotam
prova do fato constitutivo do direito do autor, cuja discussão, aliás, é descabida após o trânsito em julgado da sentença.
4. À Fazenda incumbe a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença, que pode ser feita
após a liquidação do julgado, ocasião em que são confrontados os cálculos apresentados pelo credor. Não se caracteriza a preclusão,
pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi
ilíquida.
5. A base de cálculo do imposto de renda não equivale precisamente à grandeza econômico-financeira originária da retenção na
fonte, que incide sobre acréscimo patrimonial aparente, mas não necessariamente efetivo; por isso que há, na declaração de ajuste
anual, saldo a pagar ou a restituir. Se a Receita Federal levou a efeito a devolução do imposto, haverá, possivelmente, crédito
oponível ao contribuinte, pois a restituição se originou da mesma base de cálculo agora considerada não-tributável.
6. A atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda deve incidir desde a data de cada
retenção.
7. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos, atendendo às disposições ora explicitadas, apontando, inclusive, valor superior ao
postulado na eução, não restando demonstrado, assim, o alegado esso de eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.