—————————————————————-
00035 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037354-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : EXPRESSAO GALERIA DE ARTE LTDA/ e outro
ADVOGADO : Osvaldo dos Santos Caminha
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA BACENJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS.
1. A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão
em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do
devedor.
2. Não tendo sido esgotadas as medidas pelo credor, nem sendo trazidos elementos novos, aptos a reformar a decisão recorrida via
agravo legal, esta deve ser mantida por seus fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.