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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007497-2/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUCIANO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : Ricardo Roberto Dalmagro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO.
1. Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o
trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüela de acidente de qualquer natureza.
2. Ercício de atividade rural comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art.
55, § 3º, da lei nº 8.213/91), restando provada a qualidade de segurado especial do autor.
3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, o julgador firma
seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
4. Demonstrado no laudo pericial que a parte autora sofreu grave lesão no seu globo ocular direito, além de traumatismo na região
orbitrária à direita, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.
5. Atualização monetária das parcelas vencidas e juros moratórios mantidos de acordo com a r. sentença.
6. Honorários advocatícios, mantidos de acordo com a r. sentença, a míngua de insurgência.
7. Custas processuais, por metade, de acordo a Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS,
8. Supre-se a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, para fixá-los de acordo com a Portaria nº 001/2004-CGJF.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.