TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007497-2/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/08/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007497-2/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUCIANO ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO : Ricardo Roberto Dalmagro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.

COMPROVAÇÃO.

1. Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o

trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüela de acidente de qualquer natureza.

2. Ercício de atividade rural comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art.

55, § 3º, da lei nº 8.213/91), restando provada a qualidade de segurado especial do autor.

3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, o julgador firma

seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.

4. Demonstrado no laudo pericial que a parte autora sofreu grave lesão no seu globo ocular direito, além de traumatismo na região

orbitrária à direita, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.

5. Atualização monetária das parcelas vencidas e juros moratórios mantidos de acordo com a r. sentença.

6. Honorários advocatícios, mantidos de acordo com a r. sentença, a míngua de insurgência.

7. Custas processuais, por metade, de acordo a Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS,

8. Supre-se a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, para fixá-los de acordo com a Portaria nº 001/2004-CGJF.

9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007497-2/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2007-71-99-007497-2-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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