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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004182-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : PULCINELLI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Fernando Negreiros Lagranha e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM
RAZÃO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA MENSAL SOBRE O FATURAMENTO
ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida
por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se
frustrar o procedimento eutório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência de
outros bens a serem constritos. Na hipótese, não foi apontado qualquer outro bem capaz de garantir a ação eutiva, motivo pelo
qual revela-se possível a constrição judicial mensal.
2. A suspensão da ação eutiva não tem o condão de liberar o bem constrito, móvel ou imóvel. Pelo contrário, a penhora, como
garantia ao pagamento da dívida, mesmo na pendência dos embargos, é mantida, até o julgamento final da demanda. Idêntico
raciocínio deve ser aplicado à penhora sobre o faturamento, já que esta, embora seja implementada de forma mensal até o limite da
dívida, também tem o escopo de garantir a ação eutiva. O que não se mostra possível é a alienação antecipada dos bens, mas isso
não ocorre no caso da penhora sobre o faturamento, pois os valores, se procedente a ação incidental, serão devolvidos ao eutado,
da mesma forma que os bens penhorados.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.
