TRF4

TRF4, 00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004182-7/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 05/13/2008

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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004182-7/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : PULCINELLI E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Fernando Negreiros Lagranha e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL.

PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM

RAZÃO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA MENSAL SOBRE O FATURAMENTO

ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA.

1. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida

por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se

frustrar o procedimento eutório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência de

outros bens a serem constritos. Na hipótese, não foi apontado qualquer outro bem capaz de garantir a ação eutiva, motivo pelo

qual revela-se possível a constrição judicial mensal.

2. A suspensão da ação eutiva não tem o condão de liberar o bem constrito, móvel ou imóvel. Pelo contrário, a penhora, como

garantia ao pagamento da dívida, mesmo na pendência dos embargos, é mantida, até o julgamento final da demanda. Idêntico

raciocínio deve ser aplicado à penhora sobre o faturamento, já que esta, embora seja implementada de forma mensal até o limite da

dívida, também tem o escopo de garantir a ação eutiva. O que não se mostra possível é a alienação antecipada dos bens, mas isso

não ocorre no caso da penhora sobre o faturamento, pois os valores, se procedente a ação incidental, serão devolvidos ao eutado,

da mesma forma que os bens penhorados.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004182-7/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 05/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00035-agravo-de-instrumento-no-2008-04-00-004182-7-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-05-13-2008/ Acesso em: 12 jul. 2026